Decisão TJSC

Processo: 5093720-19.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7069352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093720-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "execução fiscal" movida pelo Município de Brusque contra Sabor Veneno Indústria e Comércio de Confecções Ltda, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela executada (Evento 57, 1G). Inconforme, a empresa executada objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: Ante todo o exposto, postula a agravante pelo recebimento do presente recurso com os imediatos efeitos devolutivo e suspensivo, para posterior análise e julgamento de mérito, ao final decidindo pela modificação ou revogação da decisão recorrida.

(TJSC; Processo nº 5093720-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093720-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "execução fiscal" movida pelo Município de Brusque contra Sabor Veneno Indústria e Comércio de Confecções Ltda, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela executada (Evento 57, 1G). Inconforme, a empresa executada objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: Ante todo o exposto, postula a agravante pelo recebimento do presente recurso com os imediatos efeitos devolutivo e suspensivo, para posterior análise e julgamento de mérito, ao final decidindo pela modificação ou revogação da decisão recorrida. Consequentemente, requer seja reconhecida a nulidade da citação por edital da agravante, dado que inesgotadas as vias mínimas e usuais de tentativa de citação. Também pugna pela extinção dos autos a quo com fundamento na prescrição intercorrente, com base no Art. 40 da Lei de Execução Fiscal e no precedente do Superior . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069352v15 e do código CRC 763ffc12. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 12/11/2025, às 15:00:51     5093720-19.2025.8.24.0000 7069352 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas